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26 de Abril de 2024

Afinal, quanto vale o (des)amor?

Publicado por Ianny Lameiras
há 5 anos

Ao longo do tempo o conceito de família sofreu – e vem sofrendo – diversas modificações, mas sua importância, em relação à formação do indivíduo como ser humano, permanece intacta. É evidente que, o instituto responsável pelo crescimento digno de uma pessoa, enquanto membro de uma sociedade, é sua família.

O desenvolvimento de qualquer ser humano é resultado da instituição familiar a qual ela pertence. É no convívio – ou na falta dele – que a criança/adolescente molda suas convicções acerca do mundo, compreende valores éticos e define seu caráter. Em resumo, a responsabilidade de transmitir tais ideais, de forma a influenciar positivamente e/ou negativamente é inteiramente dos pais.

Neste sentido, também devemos considerar como responsabilidade e influência direta dos pais, o afeto, pois se o envolvimento e a intensidade afetiva realmente existir naquela família (de forma a fortalecer, enaltecer, engrandecer), a criança/adolescente se sentirá parte de algo, qual seja, sua família; os membros irão se unir pelo sentimento recíproco e, consequentemente, os laços serão definidos. Já a falta dessa afetividade familiar, o sentimento de abandono afetivo, fará com que a criança/adolescente se sinta desamparado pela figura mais importante em sua vida: seus pais.

A nossa Constituição Federal, o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como nosso Código Civil, traz um respaldo, um suporte e amparo, em relação a todas as responsabilidades dos pais para com seu (s) filho (s) justamente por compreender a importância de uma instituição familiar. Ou seja, existe um certo “poder de cobrança” do Estado no que tange o papel e as obrigações inerentes aos pais em detrimento de sua prole.

E, devido a este amparo legal e a importância da família como formadora de indivíduos, tem-se encontrado no judiciário a possibilidade de ressarcir financeiramente (na forma de indenização) o adulto que, enquanto criança/adolescente fora abandonado afetivamente pelo seus pais.

Acredita-se que, comprovado o abandono afetivo e as consequências provenientes deste abandono, resta claro que, houve um dano à personalidade desse indivíduo causado pela desídia, pelo descaso, pela displicência em relação a uma responsabilidade dos pais a qual não fora devidamente cumprida.

Esta figura dos pais e a responsabilidade afetiva também é considerada importante para a criança/adolescente no âmbito da psicologia, pois trata-se de uma fase delicada, que requer afetos permanentes. A Profa. Dra. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka afirma que:

“O dano causado pelo abandono afetivo é, antes de tudo, um dano à personalidade do indivíduo. Macula o ser humano enquanto pessoa, dotada de personalidade, sendo certo que esta personalidade existe e se manifesta por meio do grupo familiar responsável que é por incutir na criança o sentimento de responsabilidade social, por meio do cumprimento das prescrições, de forma a que ela possa, no futuro, assumir a sua plena capacidade de forma juridicamente aceita e socialmente aprovada.” (HIRONAKA, 2011, p.7).

Porém, apesar de existir o amparo legal responsabilizando os pais pelo desenvolvimento de seu (s) filho (s) e a importância supra da família acerca desta temática, questiona-se no judiciário a respeito do limite – tênue – desta responsabilidade quanto ao afeto, pois é certo que ninguém é obrigado a fornecer afeto, a dar amor. Além disso, no tocante desse ressarcimento monetário resta o maior questionamento de todos:

AFINAL, QUANTO VALE O (DES) AMOR?


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