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18 de Abril de 2024

Afinal, é possível alcançar a verdade real no judiciário?

Publicado por Ianny Lameiras
há 4 anos

Tem-se, historicamente, um dogma inquisitivo da busca pela verdade real que nos remete a uma ambição pela verdade que não encontrava quaisquer limites, sendo totalmente aceitável práticas cruéis e degradantes a fim de que a tão aclamada verdade real fosse alcançada.

Entretanto, essa ânsia pela busca da verdade forma ilimitada revelava a produção de verdades de menor qualidade, pois “levou mais gente a confessar não só delitos não cometidos, mas também alguns impossíveis de serem realizados” (LOPES JR., 2016, p.208).

Atualmente, sob a égide de um Estado Democrático de Direito, não há mais espaço para que a busca pela verdade real seja de forma tão inquisitiva (embora encontremos resquícios deste poder inquisitório no artigo 156 do Código de Processo Penal). Sendo assim, tem-se uma busca pela verdade real respeitando as regras processuais e constitucionais e não mais através de quaisquer meios.

Ademais, cumpre ressaltar que infelizmente o conhecimento humano é falho, uma vez que o mesmo é suscetível a interferências internas do próprio sujeito: fruto da sua formação pessoal ou da informação que é por ele captada. Ou seja, “a realidade é demasiadamente complexa, sendo o conhecimento, sempre, uma simplificação dela, em algum grau. No processo de conhecimento, valorizam-se parcelas da realidade, desprezando-se outras” (MACHADO, 2016, p.44). Isto é, fatos pretéritos jamais poderão ser (re) formulados sem que haja influência de uma condição humana (seja a influência interna ou externa).

Fato é que não existe informação perfeita no processo; a verdade real é algo totalmente intangível e inalcançável, uma vez que não há meios para (re) construir um fato histórico de maneira integral, livre de vícios. Essa tal “verdade real é empulhação ideológica que serve para acalmar a consciência de acusadores e julgadores” (MORAIS DA ROSA, 2015, p.117).

Em suma, não há de se falar em uma verdade real ou objetiva; essa verdade não passa de uma ideia inalcançável. No judiciário, devemos nos ater a uma verdade aproximada ou verdade processual. Aquela verdade que será colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma verdade colhida com a observância das regras processuais.

Portanto, conforme afirma Aury Lopes Jr. (2016), não devemos atrelar ao judiciário a missão de buscar a verdade real visto que tal verdade não é substancial no Estado Democrático de Direito. E mais, a decisão judicial não deve ser analisada como reveladora da verdade real (uma vez que ela é inalcançável), mas sim um ato de convencimento, formado através do contraditório e da ampla defesa, dentro dos ditames do devido processo legal.

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