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24 de Abril de 2024

A Lei Seca e o Bafômetro

Uma coisa é certa: Não dirija se você tiver consumido álcool!

Publicado por Ianny Lameiras
há 4 anos

O intuito deste texto é informar e desmistificar alguns fatos acerca desta lei e do - tão temido - bafômetro. Isto é, a consciência e a auto responsabilidade dos atos continuam inerentes ao condutor do veículo automotor porque a segurança deve ser valorizada.

A Lei Seca (Lei nº 11.705), instituída em 19 de Junho de 2008, alterou alguns artigos presentes no Código de Trânsito Brasileiro, “com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool (...)” (artigo da Lei 11.705/08). Após essas alterações houveram outras, em 2016, com a Lei 13.281, fazendo com que houvesse muita confusão acerca do procedimento e penalidades do bafômetro. Vamos esclarecê-las:

  • Afinal, quais são as penalidades?

Na seara administrativa, trata-se de infração gravíssima que, conforme o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, pode levar a multa (dez vezes) e a suspensão do direito de dirigir, além de outras medidas administrativas como o recolhimento temporário da CNH, registro de pontuação na CNH e retenção do veículo. Neste sentido, o artigo 165-A traz as mesmas penalidades para aquele que recusar a realização do teste.

Na seara penal, consoante artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor pode ser denunciado pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação. Ou seja, no caso da seara penal, o condutor é submetido tanto às penalidades criminais quanto às administrativas.

  • Posso recusar a fazer o teste?

Poder, todo mundo pode. Conforme nosso artigo , inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e não há lei nenhum que obriga a realização do teste. O que existe, é o artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, que penaliza aquele que recusa a realização do teste: “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.”

O que ocorre é que este dispositivo legal, que pune aqueles que recusam a realização do teste, encontra-se em contradição com nossa Constituição Federal, que tem o princípio nemo tenetur se detegere, que é a garantia da não auto-incriminação.

Entretanto, a recusa do teste não isenta a lavratura do auto da infração uma vez que o artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro afirma que “qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165”. E, além disso, o teste do bafômetro não é a única maneira que um agente de trânsito tem para constatar a embriaguez de um condutor. Conforme artigo 6º da resolução 432/013 do Conselho nacional de Trânsito, a infração do artigo 165 pode ser caracterizada, entre outros testes, também pela observação de sinais de alteração na capacidade psicomotora do motorista.

  • Como proceder se eu optar por não realizar o teste?

Caso você prefira utilizar de seus direitos constitucionais e não realizar o teste, seja cauteloso, prudente e cordial ao demonstrar ao agente de trânsito sua preferência por não realiza-lo. Se possível, utilize de mecanismos que gerem provas para uma possível necessidade futura de interposição de recurso ou mesmo uma defesa criminal. Comunique ao agente de trânsito que irá gravar o procedimento por motivos de sua própria segurança.

Se, mesmo assim o agente optar por lavrar o auto de infração alegando o artigo 165-A, acerca da recusa da realização do teste, acompanhe a redação do auto de infração para que a autuação seja feita no tocante da recusa e não na confirmação de que o condutor estava embriagado. Por fim, se o agente ainda insistir na autuação em relação à flagrância da condução do veículo embriagado, aconselha-se reunir provas pessoais listando nomes das pessoas que presenciaram a ação, anotando endereço e contato.

  • Vale a pena recorrer?

Apesar de cada caso ter suas particularidades, o objetivo de recorrer é entender que você está exercendo o seu direito de defesa garantido pela Constituição Federal. Cumpre ressaltar que o cancelamento das penalidades por recusa do teste lhe permite continuar dirigindo, sem precisar pagar uma multa (dez vezes) e realizar o curso de reciclagem.

Além disso, é fato que existe casos de autuações injustas e algumas até ilegais, infringindo, por exemplo, o artigo 8º da Resolução nº 432 que determina que o auto da infração precisa conter, entre outras informações “III - no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;” ou seja, se esta informação estiver faltando, mesmo que em partes, eis um argumento para pedir a anulação do auto da infração.

Enfim, cada caso tem suas particularidades e deve ser estudada conforme sua individualidade, mas é fato que o direito deve ser exercido conforme rege nossa legislação.

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